quinta-feira, 16 de julho de 2009

Carta de Marcio de Assis Santos Cordeiro denunciando o golpe para legalizar o “casamento” homossexual no Brasil


meus amores, leiam, por favore!!!!
É GRANDE, MAS VALE A PENA LER!!!



::: Carta enviada a Júlio Severo :::
"..e sigam-me os bons..."

Carta de Marcio de Assis Santos Cordeiro denunciando o golpe para legalizar o “casamento” homossexual no Brasil

Para entender o golpe, lei este artigo:

Manobra abortista e homossexualista do presidente Lula

Mensagem de Marcio de Assis Santos Cordeiro para Julio Severo:

A paz do Senhor Jesus!

Tive conhecimento do seu blog através do autor do blog “Marcas de Cristo”, um amigo meu e irmão em Cristo. Observei que o sr. trava uma forte luta contra o homossexualismo e a disseminação dessa idéia, na verdade imposição. Por isso tomei a liberdade de lhe enviar a carta que escrevi à Procuradora Geral da República, Senadores, alguns ministros do STF, Associações Cristãs e até mesmo à Igreja Católica com o objetivo de que alguém possa contestar essas duas ações (ADPF — Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental) realizadas pelo governo federal e pelo governador Sérgio Cabral. Uma ADPF, para que o sr. possa entender, é cabível quando se entende que a administração pública realizou algum ato descumprindo algum preceito fundamental da Constituição Federal, em geral contidos no artigo 5º, direitos isonômicos, ou seja, que podem ser desfrutados por qualquer pessoa independente de normatização, comum a todos, por isso tido como fundamentais.

Essas ações só podem ser impetradas por partidos políticos com representação parlamentar ou pela procuradoria geral da República (pode haver alguns outros propositores que não me recordo agora). Nesta carta tento alertar as autoridades para a manobra realizada pelos proponentes dessas ações em tentar enganar o STF caracterizando a negativa por parte da administração pública em conceder direitos de relação estável contidas no código civil (art 1.723 do novo Código Civil) e todos benefícios correspondentes a uniões de homossexuais. Na carta mostro o absurdo jurídico de se considerar esse pleito como preceito fundamental, que na verdade é uma grosseria jurídica, mas como o STF é político é necessário uma pressão para mostrar que estamos de olho. Para se ter uma idéia, a ação da procuradoria não tinha pólo passivo, ou seja, qual ato da administração pública que estava sendo atacado e nesses casos o STF indefere e pronto. Só que aqui o STF devolveu os autos à procuradoria e deu prazo para que ela especifique o pólo passivo. Um absurdo, onde vemos a disposição política do STF.

Vejo nesse caso uma inércia da bancada parlamentar em atacar essa manobra, ainda mais quando é muito fácil comprovar a falta de base material e jurídica por parte da procuradoria. Temo que a bancada "evangélica" que é pró-Lula esteja fazendo um acordo de silêncio em troca de algum benefício político. Pois bem, peço apenas que me acuse o recebimento do e-mail e todo seu conteúdo. Segue a carta.

Obs.: Quando na carta digo que não há registro histórico na humanidade de ser humano que não tenha nascido de interação natural de órgão masculino e feminino e não cito a exceção de Jesus é porque estou sendo essencialmente técnico e não quero dar lugar a argumentação de que é entendimento fruto de preconceito religioso, muito usado pelos homofobistas e seus defensores (Eclesiastes 7: 16).

Carta para a Procuradora Deborah Duprat, em 7 de Julho de 2009

À Excelentíssima Sra. Procuradora Geral da República,

li no site de notícias do STF que Vossa Excelência teceu parecer favorável à legalização da união homoafetiva, ou seja, pretende legalizar o casamento entre homossexuais nos moldes do que ocorre hoje entre casais heterossexuais. Em suas alegações a Sra. Defende que a opinião contrária é fruto do preconceito e discriminação. Do mesmo modo seu entendimento que a leva a achar que os homossexuais tem os mesmos direitos que casais heterossexuais é também um conceito, pré formado ou ao, mas não passa disso, um conceito, e muito particular, diga-se de passagem. É sobretudo fruto de um conceito ideológico. É fácil demonstrar isso quando se detecta a necessidade que a Sra. teve de utilizar sofismas para fazer parecer fruto de um entendimento baseado em materialidade jurídica como os princípios constitucionais. Isso é lamentável partindo da Sra. devido ao cargo que ocupa, porém não surpreendente quando nos deparamos com a atual conjuntura em que os valores como verdade e fidelidade são considerados como retrógrados.

A Sra. se baseia no texto constitucional que proíbe “discriminações relacionadas à orientação sexual” e que determina a promoção do “bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. A discriminação se refere a praticar crime contra alguém devido a um entendimento, concepção ou conceito a cerca desta pessoa onde o criminoso entende que se justifica esse crime por distingui-la dentre os demais seres (prefixo dis) por motivos de origem, raça, sexo (não sexualidade) ou qualquer outro motivo, pois a etimologia da palavra nos remete à essa compreensão. Esse crime pode ser cerceamento dos direitos alheios ou qualquer outro baseado nesse entendimento como agressão, usurpação, ou seja, qualquer atitude ilícita prevista em lei, isso baseado no também princípio constitucional que diz que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Enquanto não existe prerrogativa legal, a própria lei ou ato normativo com força de lei que obrigue o reconhecimento dessa relação como estável e igual à de casais heterossexuais, não se pode caracterizar a negativa do agente público a esse reconhecimento como discriminação, inclusive o agente que assim for considerado pode estar sofrendo injúria ou calúnia segundo a materialidade da lei. Não discriminar significa não cometer ações desiguais, a acepção de pessoas na oferta dos direitos legais, impedir pessoas de usufruir direitos isonômicos. E o direito à reconhecimento de união estável familiar não é isonômico na medida em que só são materialmente permitidos à casais heterossexuais quando sacramentados em cartórios e prova disso é que até casais heterossexuais amaziados devem possuir o requisito tempo para se equipararem à primeira condição citada. E nisso que reside a implícita confusão, e todo sofisfa tem esse objetivo de confundir implicitamente para justificar o engano, e pode-se ser sofista de forma consciente ou inconsciente, porém o mal causado será o mesmo. Urge então a necessidade da destruição desse sofisma, desse erro de conceituar a legalizão material da união civil heterossexual sob título de casamento, uma espécie de contrato que gera deveres e direitos definidos e específicos, intríscecos e inerentes à essa união, como um direito gerido pelo princípio da isonomia. Por isso diferente do que a Sra. alega não há base material na constituição em que possa se assentar esse direito, ainda mais quando o texto legal a que se refere o casamento no código civil explicita com clareza que se trata de casais heterossexuais ( art 1.723 do novo Código Civil).

O princípio da isonomia trata de direitos incondicionais, que podem ser desfrutados por quaisquer cidadão, sob qualquer condição, direitos esses que por essa característica são poucos. A maioria dos direitos exigem condições para seu usufruto. Direitos regidos pela isonomia total seriam o direito à vida, à saúde, à alimentação, a não fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, ou seja, direitos que não requerem condições, requisitos ou normatização legal definida em lei. Um exemplo: eu poderia entrar como

cidadão comum em uma audiência do STF e exigir,

baseado no princípio da isonomia, que o Ministro

Gilmar Mendes saísse (faria um grande favor aos alagoanos! - grifo de Sarah)de seu assento para que eu o

ocupasse e presidisse tal sessão? Seria uma loucura!

Posso eu também, com gozo pleno da minha saúde de

41 anos, entrar em uma fila destinados à idosos em

uma agência bancária invocando o princípio da

isonomia? Seria também não menor loucura! Posso eu

exigir que o carro oficial destinado a um parlamentar

me sirva de condução, invocando o princípio da

isonomia? Esses exemplos podem se multilicar

exponencialmente, para demonstrar que existem

direitos que só podem ser usufruídos por

determinadas pessoas cuja a discriminação (no sentido

de distinguir, separar) é definida e regida por

parâmetros legais, normatizados sob forma de lei.

Na verdade, isso tudo demonstra que o STF deveria rejeitar essa ação por não existir sequer presunção de se estar infrigindo pressuposto constitucional. A administração pública tem o direito de negar a homologação da união civil entre homossexuais, já que não existe lei ou norma legal que a permita assim agir, e por conseguinte todos os direitos derivados dessa homologação. Se assim o fizesse o STF estaria criando uma nova norma legal, uma nova lei, já que o texo legal diz claramente que a união civil chamada matrimônio, casamento, só é permitida entre heterossexuais. E o STF tem o direito de propor novas leis, segundo a clareza do texto constitucional, mas não de deferí-las. Isso é prerrogativa única e intransferível do Congresso Nacional. O STF pode até arbitrar, porém deve evitar ao máximo, conflitos gerados pela falta de normatização de algumas leis. Só o executivo, sob circunstâncias excepcionais, pode criar normas com força de lei por um curtíssimo período de tempo (medidas provisórias), porém caberá ao Congresso Nacional, em última e inevitável instância, deferí-las.

Achar politicamente correto conceder esse direito aos homossexuais, entendendo como fazer-lhes justiça, é direito isonômico de qualquer cidadão. Mas o STF não pode fazê-lo senão pela propositura de projeto de lei ao Congresso Nacional. Instituir esse direito, legislar, por decisão judicial é ir contra o estado democrático de direito e pô-lo em risco, abrindo caminho para um futuro sombrio, onde a independência dos poderes não existirá. O caso de Honduras é bem didático.

Se os defensores desses direitos aos homossexuais

querem agir legitimamente que busquem

parlamentares, façam a pressão democrática legítima

ao Congresso Nacional para discutir e aprovar um

projeto desse tipo. Nem o argumento da demora

devido à problemas instríscecos do Congresso Nacional

em discutir e aprovar leis pode sobressair sobre o bem

maior que é o estado democrático de direito, a tão

duras penas conquistado. Que os signatários deste

entendimento emfavor dos homossexuais não queiram

agir como os guerrilheiros do Araguaia, porém hoje

usando a caneta do STF ao invés do fuzil. E o STF não pode nem alegar ser fruto de pressão popular, pois se fizermos um plesbicito sobre o tema o resultado não seria nada animador aos defensores dessa causa, pois sérias pesquisas já demonstraram que cerca de 90% da população é contra, e não devemos esquecer esse sentimento e passar por cima dele via golpe jurídico.

A Sra. pede a “obrigatoriedade do reconhecimento, como entidade familiar, da união entre pessoas do mesmo sexo, desde que atendidos os mesmos requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher”. Pretende, ainda, que o Supremo declare que “os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis estendem-se aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo”. Aos argumentos dos opositores a Sra. diz que “é francamente incompatível com o princípio da isonomia e parte de uma pré-compreensão preconceituosa e intolerante, que não encontra qualquer fundamento na Constituição de 88”. Já foi demostrado que o princípio da isonomia é materialmente inviável na sua argumentação, senão sofista. Isonomia seria se eu impedisse um homossexual, e pelo fato de sê-lo de entrar em algum lugar público, entrar em alguma fila, comprar alguma coisa, etc. Esses sim são direitos isonômicos, inerentes e pertencentes a qualquer cidadão não privado de sua liberdade. Enquanto não se reconhece a união homoafetiva igualando à família heterossexual materialmente sob forma de lei ou ato normativo com força de lei, não se pode falar em isonomia como argumento da ciência do direito, não cabendo nem mesmo comparação para estabelecer parâmetros de igualdade, e para fazê-lo não se estará agindo no campo do direito e sim no campo político. Se o STF agir como órgão estritamente jurídico, técnico, o que é improvável, sugerirá que a Sr.a volte aos bancos acadêmicos ou se filie a algum partido e concorra a eleições para tentar fazer acontecer esse seu anseio ideológico em legítima ação legislativa, através de um projeto de lei.

Agora vamos nos ater ao novo conceito de família, pois a Sra. e os defensores dessa equiparação criaram um novo conceito de família, desprovido de total materialidade científica. A família heterossexual é uma relação biológica fundamental e insubstituível da qual depende o futuro da espécie humana. A família tem sua raiz material na necessidade reprodutiva da espécie humana, e a heterossexualidade é prerrogativa material, biológica única e insubstituível para a existência humana. Não existe registro na história da humanidade de nenhum ser humano gerado por ação que não seja pela natural interação de órgãos sexuais masculinos e femininos. Família produz parentela, produz outros seres. Sem essa condição não estaríamos aqui, nem eu nem a Sra. A relação heterossexual é condição indispensável e única para a existência da espécie humana. A relação sexual, cientificamente e materialmente falando, é instrumento reprodutivo de manutenção da vida. Logicamente que os seres humanos a utilizam na busca de prazer, exorbitando sua tarefa biológica, porém quando essa relação não produz seres humanos, não produz FAMÍLIA, passa para o domínio do campo subjetivo, afetivo, cuja compreensão é discricionária e assume por esta natureza subjetiva uma diversidade de matizes que podem coadunar mas também se contrapor, ao contrário do que acontece com o entendimento material da ciência biológica. Então família humana, material e insofismavelmente

falando, continua e continuará sendo por ao menos

alguns milhares senão milhões de anos, em que pese os

parâmetros temporais da evolução das espécies, a

relação de parentesco fruto de relação heterossexual.

Até a lei reconhece essa materialidade quando obriga a

um pai biológico a pagar pensão para a subsistência de

um filho independente de qualquer vínculo afetivo que

este queira estabelecer.

Então se deduz que a condição de sexualidade entre homossexuais não gera família, como sofisticamente a Sra. quer demonstrar para presumir igualdade segundo o argumento de defesa dos tais contra a discriminação sexual. Materialmente esse argumento não se fundamenta. A Sra. mesmo se contradiz quando afirma que sua concepção dessa “nova” família é do ponto de vista ONTOLÓGICO, subjetivo, e não poderia ser diferente. Então o que resta apenas é a condição afetiva. É este o único pilar em pode se sustentar essa tese. Não a estabilidade das relações sexuais e sim a estabilidade das relações afetivas, que exclui em absoluto a sexualidade. Um homem pode freqüentar um prostíbulo e ter a preferência em usar os serviços de uma determinada prostituta por anos a fio, sem estabelecer nenhum vínculo afetivo, e nem por isso a sexualidade existente entre os dois gera família, mas se houver um descuido aí sim gera família. Seguindo o viés da Sra. uma relação fraterna entre dois homens heterossexuais, uma forte e longa amizade, um companheirismo solidário ativo e comprovadamente testemunhado por muitos deveria gerar direitos de um sobre a herança de outro, pensão, benefícios de plano de saúde, etc. Amizades surgidas desde a infância, com laços muito mais sólidos e de fácil comprovação e testificação. Se o homossexual quer deixar algo para seu parceiro que o faça em vida em testamento. Se quiser que ele seja beneficiário de plano de saúde que se abra essa possibilidade para qualquer pessoa, qualquer cidadão, ou seja, que todos possam colocar como beneficiário que assim desejar de acordo com o nº permitido pelo plano. O que não se pode é querer dividir heranças e pensões entre famílias biológicas e adúlteros conscientes heterossexuais ou homossexuais, legitimando a traição, o engano, a mentira, a manipulação, instrumentos sem os quais essa relação não subsistiria. E isso, que já era um assinte quando os traidores eram heterossexuais, já há muito tem sido observado como louca jurisprudência beneficiando homossexuais, pois na verdade a única admissibilidade ética é quando desta maligna relação às sombras, haja geração de filhos, condição impossível entre homossexuais.

O seu entendimento sobre a questão é político e a Sra. está querendo impô-lo fazendo-se valer de sofismas, de uma pseudo-materialidade jurídico-constitucional, aproveitando-se oportunamente da acromegalia do judiciário, levando em consideração que o legislativo está paralisado no Senado e na Câmara devido a enxurrada de medidas provisórias do executivo que também se auto-infectou de acromegalia oportunista. A Sra. tem todo direito de defender suas concepções e conceitos políticos, pré formados ou não, porém na esfera legislativa. Mas no caso de ter defendido essa tese no STF poderia e deveria ter sido verdadeira e exprimir sua subjetividade, o conteúdo político da sua concepção. Espero que o STF seja o suficientemente técnico, que reconheça seu verdadeiro papel, e não queira legislar nesse caso, como infelizmente tem feito. Se a justiça é cega ela não deve olhar de onde vem a turba, a pressão, já que ir contra essa questão não é ser politicamente correto segundo alguns, mas isso é a preocupação de políticos e não magistrados. Assim será descoberto o conteúdo manobrista e oportunista político dessa ação, consciente ou não.

Sem mais, respeitosamente, porém verdadeiro, subescrevo-me.

Marcio Assis


Fonte: www.juliosevero.com

4 comentários:

Vani Mota disse...

Eu não entendo...Gay não pode mas Michael Jackson pode, eu apenas não entendo!!! Leiam o pOST SOBRE MiCHAEL jACKSON, cAMINHO DAS Índias não pode,mas Michael Jackson pode?!

Sarah Farias WatchGirl disse...

...então vc não entendeu nada amada?!

Lamentar a morte trágica de uma pessoa e reconhecer seu talento não quer dizer aprovação ou declaração de apoio à sua filosofia.

Quando os frutos são ruins, a árvore é nociva. Sendo assim: Não Pode!

Falando Claramente.

MASC disse...

A ADPF já foi descartada e a Procuradoria foi orientada pelo Ministro Gilmar Mendes a desistir dela e transformá-la em ADI, mas o Senhor nosso Deus também destruirá esse outro maligno conselho, é só orar! Mas já houve uma vitória! Vejam em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=111022&tip=UN

Sarah Farias WatchGirl disse...

Eu tenho certeza disso, irmão e doutor Márcio!!

Quero parabenizá-lo pela brilhante iniciativa e coragem!